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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA Considerações Gerais


ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
3. PAGAMENTO
4. VALOR DO BENEFÍCIO
5. REQUERIMENTO
6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
8. CANCELAMENTO
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1. INTRODUÇÃO
O salário-maternidade é devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), 
para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que 
mantida a qualidade de segurada, observando que:
a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoção ou 
a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do período de graça;
b) o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122.
A segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão 
antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
 durante o período de graça, conforme conceituado a seguir.
2. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurada, independentemente de contribuições, até doze meses após a
 cessação das contribuições, a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida 
pela previdência social.
Este prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de 
cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
 Emprego, os prazos acima serão acrescido de doze meses para a segurada desempregada.
3. PAGAMENTO
Nas situações mencionadas acima, o benefício será pago diretamente pela previdência social.
4. VALOR DO BENEFÍCIO
O salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social, consistirá em um doze avos da soma
 dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
5. REQUERIMENTO
O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a
 qualidade de segurada é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo,
 quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos 
em que serão observadas as regras abaixo, devendo o evento ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do
 período em que mantiver a qualidade de segurada (item 2 ).
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas
 Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Requerimento do salário-maternidade pela Internet
Agendamento eletrônico de atendimento
Documentação complementar:
- Original e cópia da Certidão de Nascimento da criança ou Atestado Médico original nos casos 
de aborto espontâneo;
- Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
- Declaração: Na Agência da Previdência Social (APS) a segurada deverá preencher documento informando a forma de extinção do contrato de trabalho.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:
- Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);
Obs.: Tanto a nova certidão de nascimento da criança quanto o termo de guarda deverão conter 
o nome da segurada adotante ou guardiã.
O termo de guarda deverá conter a observação de que é para fins de adoção e não poderá conter apenas
 o nome do cônjuge ou companheiro.
6. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido 
antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova 
será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o
 salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
- 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
- 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
- 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao 
pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
7. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO
A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS.
Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista acima somente para repouso posterior ao parto.
8. CANCELAMENTO 
O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária.
Serão descontadas durante a percepção do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurada a contribuição devida será aquela correspondente à sua última categoria, conforme o valor do salário-maternidade:
a) se contribuinte individual: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição;
b) sendo empregada doméstica: percentual referente à empregada;
c) se facultativa: vinte por cento ou onze por cento, conforme a última contribuição; ou
d) como empregada: parte referente à empregada. 
O salário-maternidade da contribuinte individual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade de segurado em decorrência dessas atividades, concedido como contribuinte optante pelos onze por cento, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007, não poderá ser computado para fins de tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição e CTC.
10. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação.
Para efeito do disposto acima, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.
Fundamento legal: Arts. 293 a 310 da IN INSS nº 45/2010;  Arts. 93 a 106 do Decreto nº 3.048/99.

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