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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 251 De: 28 de setembro de 2010.

Altera o artigo 25 da Lei Complementar n.° 50, de 23 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 25 da Lei Complementar n.° 50, de 23 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são
fixadas em:

I – 0,7% (zero virgula sete por cento) sobre o preço dos serviços relacionados
no subitens 07.02, 07.04 e 07.05 do item 07, da lista de serviços integrante do art. 20
desta Lei Complementar;

II – 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no item 4 e
seus subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar,
quando prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III – 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no subitem
10.09, do item 10 da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;
IV – 3% (três por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no item 4 e
seus subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar,
quando prestados a particular e através de convênios;

V – 3% (três por cento) para os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.05 e
7.19 a 7.21 do item 7, item 8 e seus subitens, item 10 e seus subitens, subitens 12.01,
12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, e 12.13 do item 12, item 13 e
seus subitens, subitens 14.04 e 14.09 do item 14, exceto os subitens 10.09 e 10.10 da
lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;

VI - 3% (três por cento) sobre o preço dos serviços prestados por profissionais
liberais e profissionais autônomos com ou sem exigência de curso superior ou médio
que optarem pelo recolhimento na forma do parágrafo 4º do art. 26;

VII – 4% (quatro por cento) para os serviços relacionados no item 01 e seus
subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 251 Fl 02

VIII – 5% (cinco por cento) para os subitens 7.06 a 7.18 e 7.22 do item 7,
subitem 10.10 do item 10, e para os demais itens e subitens da lista de serviços
integrante do art. 20 desta Lei Complementar, não excetuados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso dos profissionais liberais e autônomos, aplica-se as
regras estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 desta Lei Complementar.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, aos 28 de setembro de 2010.
MOACIR SILVA


Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 012/2010
Autor: Poder Executivo Municipal

INSS envia carta para quem pode se aposentar em outubro

29/09/2010

Serão remetidos este mês 1.040 avisos, para 662 homens e 1.040 mulheres

Serão remetidos este mês 1.040 avisos, para 662 homens e 1.040 mulheres 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em outubro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.702 correspondências, destinadas a 662 homens e 1.040 mulheres. 
O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Para ambos os casos é preciso ter 174 contribuições, se o segurado tiver sido inscrito no INSS até 24 de julho de 1991, ou 180 contribuições, se a inscrição for posterior a essa data. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência. 
Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 
Segurança – Para proteger os segurados contra fraudes, a carta contém um código de segurança. A pessoa que receber o aviso e tiver dúvidas se o documento foi mesmo postado pelo INSS, pode confirmar sua autenticidade ligando para a Central 135 ou acessando o site www.previdencia.gov.br. 
Se optar pela Central 135, o segurado precisa escolher a opção 1 para falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do procedimento, o operador pode solicitar a confirmação de outros dados, além do código informado na carta. A ligação para a Central 135 é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o valor de uma ligação local, se feita de um celular. 
No Portal da Previdência, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando que o documento foi realmente postado pelo INSS. 
Endereço – Para que o segurado receba a carta-aviso, é imprescindível que seus dados cadastrais estejam corretos junto à Previdência Social, principalmente o endereço para correspondência. Todas as comunicações do INSS com seus segurados são feitas via correios e se esta informação estiver incorreta não é possível ao instituto enviar qualquer correspondência com segurança. O INSS também alerta que em nenhum momento entra em contato com os segurados por telefone ou e-mail, e que não utiliza intermediários. 
Portanto, quem completou as condições para se aposentar por idade, e não recebeu a carta-aviso, deve providenciar a atualização de seu endereço. Para tanto é preciso agendar atendimento em uma APS pela Central 135 ou na internet.
Fonte: NotadezAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-e Implementação

ICMS/NACIONAL
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CF-e
Implementação
Dando continuidade ao projeto de implementação de documentos fiscais eletrônicos, por meio do Ajuste SINIEF nº 011/2010 (DOU de 28.09.2010), foi criado o CF-e - Cupom Fiscal Eletrônico, bem como o Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, que será utilizado para os contribuintes transmitirem as informações relativas aos cupons fiscais emitidos.
O sistema deve funcionar de modo semelhante ao que vem sendo utilizado, atualmente, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55.
Os requisitos técnicos dos equipamentos e dos softwares, para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, serão definidos por meio de Ato COTEPE.
O referido Ajuste é de caráter autorizativo (ou seja, autoriza os Estados signatários a implementar o CF-e), e se aplica, inicialmente, aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe.
As disposições serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2011.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010

DOU de 15.9.2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 17. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
.....................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II – conceder isenção ou redução do ISS;
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Anexo Único da Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010
QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.
ICMS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS na LC 123/2006
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,00
1,25%
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO
De 120.000,01 a 240.000,00
1,86%
0,78%
58,06%
De 240.000,01 a 360.000,00
2,33%
0,99%
57,51%

QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 2008.
ISS – HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ISS na LC 123/2006
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X
Percentual de redução a ser informado no PGDAS
Até 120.000,00
2,00%
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta
INFORMAR ISENÇÃO
De 120.000,01 a 240.000,00
2,79%
2,00%
28,32%
De 240.000,01 a 360.000,00
3,50%
2,79%
20,29%