Alteradas as regras do parcelamento de débitos no Simples Nacional no âmbito da RFB – Instrução Normativa RFB 1.329/2013 – DOU 1 de 04.02.2013
Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).Destaca-se que, a partir de março/2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior a R$ 300,00.Instrução Normativa RFB 1.329/2013 – DOU 1 de 04.02.2013
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24
do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art.
1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de
dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
§
1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação
das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de
parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação
em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§
2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o
último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será
considerado sem efeito.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO