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terça-feira, 7 de novembro de 2017

Simples Nacional: confira as novas tabelas e limites para 2018

Com as mudanças no Simples Nacional, que começam a valer a partir do próximo ano, é comum que surjam dúvidas entre os empreendedores de micro e pequenas empresas. Isso porque o programa contará com novas tabelas e limites para 2018.
Saiba como fazer os cálculos, entender os percentuais de impostos e conhecer os novos tetos de faturamento para que o seu negócio se enquadre no Supersimples!
Novas tabelas
Para você se familiarizar com as novidades do Simples Nacional 2018, veja como analisar as novas tabelas. Primeiro, verifique em qual dos anexos se enquadra o seu negócio. Depois, o cálculo que deve ser feito é: multiplicar a receita anual total que você alcançou durante o ano pela alíquota indicada. Em seguida, é só descontar o valor apontado. Conte com a ajuda do seu contador para isso.
Anexo 1 do Simples NacionalQuem pode participar: empresas de comércio 
Receita bruta (total) em 12 mesesAlíquota (Percentual sobre impostos)Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil4%Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,3%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil9,5%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão10,7%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,3%R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões19%R$ 378 mil
Exemplo do cálculo:
12 meses
aliquota
res-1
deduzir
res-2
alq 2018
1.935.414,17
14,30%
276.764,23
87.300,00
189.464,23
9,79
FATURAMENTO
200.000,00
VALOR DO IMPOSTO
19.578,68

Receita bruta (total) em 12 mesesAlíquota (Percentual sobre impostos)Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil4,5%Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil7,8%R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10%R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão11,2%R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões14,7%R$ 85 mil
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30%R$ 720 mil
Anexo 2 do Simples NacionalQuem pode participar: fábricas 

Anexo 3 do Simples Nacional
Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como academias, laboratórios, Medicina e Odontologia, instalação, reparos e manutenção, entre outros.
Receita bruta (total) em 12 mesesAlíquota (Percentual sobre impostos)Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil6%Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil11,2%R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil13,5%R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão16%R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões21%R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 648 mil

Anexo 4 do Simples Nacional
Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como vigilância, limpeza e construção de imóveis e obras, entre outros.
Receita bruta (total) em 12 mesesAlíquota (Percentual sobre impostos)Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil4,5%Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil9%R$ 8.100,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil10,2%R$ 12.420,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão14%R$ 39.780,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões22%R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões33%R$ 828 mil

Anexo 5 do Simples Nacional
Quem pode participar: empresas que oferecem serviços como auditoria, engenharia, tecnologia, Publicidade, entre outros. 
Receita bruta (total) em 12 mesesAlíquota (Percentual sobre impostos)Quanto descontar do valor a ser recolhido
Até R$ 180 mil15,5%Zero
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil18%R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil19,5%R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão20,5%R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões23%R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões30,50%R$ 540 mil

Novos limites
A partir do dia 1º de janeiro de 2018, as micro e pequenas empresas que desejarem participar e contar com as vantagens do Supersimples terão novos limites de faturamento para que possam continuar no programa. Microempresaspoderão faturar anualmente até R$ 900 mil e as pequenas empresas R$ 4,8 milhões.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

DECRETO 8.174, DE 1-11-2017 (DOE-PR DE 6-11-2017)


DECRETO 8.174, DE 1-11-2017
(DOE-PR DE 6-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem, em especial sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das datas indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 14.899.439-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: 

Alteração 15ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 6º do Subanexo I do Anexo III:
“§ 3.º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 7/2017).”. 

Alteração 16ª Fica acrescentado o § 1 5 ao art. 8º do Subanexo I do Anexo III:
“§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE,desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 5/2017).”. 

Alteração 17ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 28 do Subanexo I do Anexo III
“Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 6/2017).”. 

Alteração 18ª Fica acrescentado o art. 72-A ao Subanexo I do Anexo III:
“Art. 72-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/2017): 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 74 deste Subanexo;
II - após o registro do evento referido no inciso I do “caput” deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; 

III - a pós a emissão do documento referido no inciso II do “ caput” deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos da legislação.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3.º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. 

§ 4.º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5.º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6.º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. 

§ 7.º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”.
Alteração 19ª O inciso I do “caput” do art. 98 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
“I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017);(NR)
.............................................................................................................. 

§ 7.º A emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, conforme norma de procedimento (Ajuste SINIEF 3/2017).”.
Alteração 20ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 105 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 5.º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 4/2017).”. 

Alteração 21ª O “caput” do art. 41 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).”.(NR)

Alteração 22ª A posição 53 da tabela de que trata o “ caput” do art. 28 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 53.1: 

“ 
53
01.053.00
 8507.10
 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os 4 classificados no CEST 01.053.01 (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
53.1
 01.053.01
 8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS97/2010) (Convênio ICMS 81/2017) .
”.
Alteração 23ª As posições 27 e 29 da tabela de que trata o “caput” do art. 96 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 27.1 e 29.1:
“ 
27
20.027.00
 3307.20.10
 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
27.1
 20.027.01
 3307.20.10
 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Protocolos ICMS191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017)
29
20.029.00
 3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
29.1
 20.029.01
3307.20.90
 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Protocolos ICMS191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênio ICMS 81/2017) .
”.
Alteração 24ª Ficam acrescentadas as posições 6-A e 8-A à tabela de que trata inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX:“

6-A
17.053.01
 1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popu-lar que não sejam adicionados de cacau, nem rechea-dos, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (ConvêniosICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
8-A
 17.054.01
 1905.31.00
 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independente-mente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) .
”.
Alteração 25ª A posição 53.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 53.1: 
53.0
 01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
53.1
 01.053.01
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) .
”.
Alteração 26ª As posições 27.0 e 29.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 27.1 e 29.1:
 “ 
27.0
 20.027.00
 3307.20.10
 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
27.1
20.027.01
 3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS81/2017)
29.0
 20.029.00
 3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 81/2017) (NR)
29.1
 20.029.01
 3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS81/2017) .
”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 24ª. 
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI 
Chefe da Casa Civil 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA 
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: COAD